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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

Parágrafo único

– VETADO