Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade. "