Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais – BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas, e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.
Cadastro Técnico de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Registro Estadual de Espaços Protegidos, contemplando: a - ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos. b - reservas indígenas. c - reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Lei Federal 4.771/65 , com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d - áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas. e - monumentos arqueológicos e pré-históricos. f - áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.
Registro Estadual dos Ecossistemas Fluviais e Lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.
Registro Oficial dos Órgãos Estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.
Empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.
O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.
- Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.
ANTHONY GAROTINHO Governador