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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais – BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas, e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.

Art. 2º

No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:

I

Cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.

II

Cadastro Técnico de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

III

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.

IV

Mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico.

V

Mapas Regionais e Municipais.

VI

Cadastro Estadual da Fauna e Flora Nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção.

VII

Registro Estadual de Espaços Protegidos, contemplando: a - ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos. b - reservas indígenas. c - reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Lei Federal 4.771/65 , com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d - áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas. e - monumentos arqueológicos e pré-históricos. f - áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.

VIII

Cadastro de Atividade Mineral.

IX

Registro Estadual dos Ecossistemas Fluviais e Lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.

X

Registro Oficial dos Órgãos Estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.

XI

Registro Oficial dos Órgãos Municipais e Federais vinculados à proteção do meio ambiente.

XII

Registro Oficial dos Órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

XIII

Legislação Ambiental comparada de outros estados.

XIV

Entidades não governamentais ambientalistas.

XV

Empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.

XVI

Projetos de Lei referentes ao Meio Ambiente.

Art. 3º

O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.

Parágrafo único

- Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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