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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:

I

Cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.

II

Cadastro Técnico de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

III

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.

IV

Mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico.

V

Mapas Regionais e Municipais.

VI

Cadastro Estadual da Fauna e Flora Nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção.

VII

Registro Estadual de Espaços Protegidos, contemplando: a - ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos. b - reservas indígenas. c - reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Lei Federal 4.771/65 , com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d - áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas. e - monumentos arqueológicos e pré-históricos. f - áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.

VIII

Cadastro de Atividade Mineral.

IX

Registro Estadual dos Ecossistemas Fluviais e Lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.

X

Registro Oficial dos Órgãos Estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.

XI

Registro Oficial dos Órgãos Municipais e Federais vinculados à proteção do meio ambiente.

XII

Registro Oficial dos Órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

XIII

Legislação Ambiental comparada de outros estados.

XIV

Entidades não governamentais ambientalistas.

XV

Empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.

XVI

Projetos de Lei referentes ao Meio Ambiente.