Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:
I
Cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
II
Cadastro Técnico de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
III
Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
IV
Mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico.
V
Mapas Regionais e Municipais.
VI
Cadastro Estadual da Fauna e Flora Nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção.
VII
Registro Estadual de Espaços Protegidos, contemplando: a - ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos. b - reservas indígenas. c - reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Lei Federal 4.771/65 , com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989. d - áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas. e - monumentos arqueológicos e pré-históricos. f - áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.
VIII
Cadastro de Atividade Mineral.
IX
Registro Estadual dos Ecossistemas Fluviais e Lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.
X
Registro Oficial dos Órgãos Estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.
XI
Registro Oficial dos Órgãos Municipais e Federais vinculados à proteção do meio ambiente.
XII
Registro Oficial dos Órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
XIII
Legislação Ambiental comparada de outros estados.
XIV
Entidades não governamentais ambientalistas.
XV
Empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.
XVI
Projetos de Lei referentes ao Meio Ambiente.