Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais – BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas, e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.