Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.
Parágrafo único
- Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.