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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3346 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.

Parágrafo único

- Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.