Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO, ACONSELHAMENTO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AS PESSOAS PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME E COM ANEMIA FALCIFORME NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Acompanhamento e Aconselhamento Genético Preventivo e Assistência Médica Integral aos Portadores do Traço Falciforme e com Anemia Falciforme no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de controlar a propagação da síndrome e aconselhar e assistir aos seus portadores, gratuitamente, na Rede Pública Estadual de Saúde.
Art. 1-a
Ficam as unidades de saúde, públicas e privadas, obrigadas a realizar o exame de eletroforese de hemoglobina, visando o diagnóstico da doença falciforme, no protocolo do acompanhamento pré-natal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Sendo diagnosticadas com a doença falciforme, a gestante deverá receber todas as orientações e informações necessárias, bem como o respectivo tratamento com monitoramento da anemia ou o traço falciforme, acompanhamento e encaminhamento para o Serviço de Atenção Especializada. Incluído pela Lei 9300/2021.
Art. 2º
O Programa assegurará:
I
exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais estaduais pública e privada, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e assistência aos recém-nascidos;
II
exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na Rede Publica Estadual de Saúde;
III
cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
IV
que o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde - OMS, sem que haja interrupção do tratamento;
V
aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
VI
acesso às atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em condições de risco;
VII
a inclusão de informações e métodos de orientação, em toda a programação pré-natal, sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme;
VIII
O acompanhamento especializado, durante a realização do pré-natal, à gestante portadora da síndrome, garantindo a assistência ao parto;
IX
tratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da doença;
X
assistência médica integral, aos portadores da síndrome, nas unidades médicas ambulatoriais especializadas da Rede Pública Estadual de Saúde.
Parágrafo único
- VETADO
Art. 3º
As áreas de controle epidemológico da Rede Pública Estadual de Saúde, desenvolverão um sistema de informação, através de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme.
§ 1º
A área de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar investimentos e pesquisas para a área em questão.
§ 2º
A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.
Art. 4º
O Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único
- O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.
Art. 5º
Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:
I
campanhas educativas de massa;
II
elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública Estadual de Saúde e de Educação; Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;
IV
campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra;
V
campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.
Art. 6º
VETADO
Art. 7º
Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente Lei, criar urna Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Síndrome.
Art. 8º
0 Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentárias necessárias à implantação e implementação desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica