Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente Lei, criar urna Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Síndrome.