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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 7º

Caberá ao Poder Executivo, regulamentada a presente Lei, criar urna Comissão destinada à implantação do supracitado programa, imediatamente após a sua regulamentação, presidida pelo titular da área de saúde, com a participação de técnicos e representantes de Associações de Portadores da Síndrome.