Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As áreas de controle epidemológico da Rede Pública Estadual de Saúde, desenvolverão um sistema de informação, através de cadastro específico, para realizar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou a anemia falciforme.
§ 1º
A área de Saúde Pública fica obrigada a criar banco de dados, com o quesito cor ou de identificação racial, destinado a orientar o aconselhamento genético, os exames pré-nupciais, os exames e os programas de assistência às crianças portadoras de anemia falciforme e, sobretudo, informar a opinião pública e reorientar investimentos e pesquisas para a área em questão.
§ 2º
A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada ao órgão controlador da Saúde Pública por todos os estabelecimentos hospitalares da Rede Pública e Privada e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias.