Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público, por intermédio do órgão competente, promoverá seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único
- O Poder Público, ainda, promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.