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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 5º

Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública Estadual de Saúde e de Educação; Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;

IV

campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra;

V

campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.