Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 31 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa assegurará:
I
exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas redes hospitalares e ambulatoriais estaduais pública e privada, como parte dos procedimentos técnico de atendimento e assistência aos recém-nascidos;
II
exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, gratuitamente, na Rede Publica Estadual de Saúde;
III
cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todos os portadores da síndrome, inclusive àqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos;
IV
que o Poder Público fornecerá toda a medicação necessária ao tratamento da síndrome, seguindo os padrões da Organização Mundial de Saúde - OMS, sem que haja interrupção do tratamento;
V
aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes, aos parceiros e parceiras dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
VI
acesso às atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em condições de risco;
VII
a inclusão de informações e métodos de orientação, em toda a programação pré-natal, sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados pela anemia falciforme;
VIII
O acompanhamento especializado, durante a realização do pré-natal, à gestante portadora da síndrome, garantindo a assistência ao parto;
IX
tratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência da doença;
X
assistência médica integral, aos portadores da síndrome, nas unidades médicas ambulatoriais especializadas da Rede Pública Estadual de Saúde.
Parágrafo único
- VETADO