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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979


Art. 1º

O orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1980, estima a Receita em CR$ 105.988.814.599,00 (cento e cinco bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e noventa e nove cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação me vigor, com o seguinte desdobramento: 1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1. - RECEITAS CORRENTES 62.024.256.635 Receitas Tributária 55.279.490.300 Receitas Patrimonial 284.909.835 Receita Industrial 1.000.000 Transferência Correntes . 3.682.856.500 Receitas Diversas 2.776.000.000 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 36.531.381.804 Operações de Crédito 21.400.000.000 Alienação de Vens Móveis e I móveis 5.000.000 Transferências de Capital 15.126.381.804 Total 98.555.638.439 2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL (Excluídas as Transferências do Tesouro) 7.433.176.160 TOTAL GERAL 105.988.814.599

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

I

PROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A - DESPESA POR FUNÇÕES $ 1,00 01 - Legislativa 941.094,000 02 - Judiciária 3.114.052.000 03 - Administração e Planejamento 26.215.349.901 04 - Agricultura 572.823.000 06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 7.614.342.000 07 - Desenvolvimento Regional 11.163.830.000 08 - Educação e Cultura 14.381.036.016 09 - Energia e Recursos Minerais 552.521.000 10 - Habitação e Urbanismo 830.000.000 11 - Indústria, Comércio e Serviços 798.313.000 13 - Saúde e Saneamento............................................ .2.911.023.288 15 - Assistência e Previdência 7.100.522.000 16 Transporte 7.201.497.234 99 - Reserva de Contingência 15.159.235.000 TOTAL 98.555.638.439 B - DESPESA POR ÓRGÃOS PODER LEGISLATIVO 1.083.233,000 01 - Assembléia Legislativa 777.847.000 02 - Tribunal de Contas 241.787.000 03 - Conselho de Contas dos Municípios 63.599.000 PODER JUDICIÁRIO 2.037.134.000 04 - Tribunal de Justiça 1.924.923.000 05 - I Tribunal de Alçada Cível 67.636.000 06 - II Tribunal de Alçada Civil 44.575.000 PODER EXECUTIVO 95.435.271.439 10 - Gabinete do Vice-Governador 5.345.000 11 - Secretaria do Governo 247.772.000 12 - Gabinete Militar 30.180.000 13 - Secretaria de Estado de Administração 737.079.000 14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 3l4.823.000 15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 13.l32.708.016 16 - Secretaria de Estado de Fazenda 4.035.966.654 17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 73.569.000 18 - Secretaria de Estado de Justiça 1.595.993.000 19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 136.181.000 20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado 144.586.000 21 - Secretaria de Estado de Saúde 2.336.417.288 22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 8.255.658.000 23 - Secretaria de Estado de Transportes 351.123.000 24 - Encargos Gerais do Estado 64.037.870.481 TOTAL 98.555.638.439

II

PROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 7.433.176.160 TOTAL GERAL 105.988.814.599

Art. 4º

Nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário Família, Auxílio Funeral e Auxílio Doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações Instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, e equilíbrio orçamentário.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1980, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizar a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de 21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3 º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- Inclua-se na autorização constante deste artigo a de que tratam a Lei nº 244 , de 19 de junho de 1979, e a Resolução nº 32, de 29 de junho de 1979, do Senado Federal.

Art. 9º

Esta Lei vigorará durante o exercício de 1980, a partir de 1º de janeiro.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


A.DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979