Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, e equilíbrio orçamentário.