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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979


Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, e equilíbrio orçamentário.