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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979


Art. 4º

Nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário Família, Auxílio Funeral e Auxílio Doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações Instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.