Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 277 de 26 de dezembro de 1979
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizar a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de 21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3 º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
- Inclua-se na autorização constante deste artigo a de que tratam a Lei nº 244 , de 19 de junho de 1979, e a Resolução nº 32, de 29 de junho de 1979, do Senado Federal.