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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996

AUTORIZA CONCURSO DE PROGNOSTICO DA LOTERJ, CRIA O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar como modalidade da LOTERJ, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio e a criar o Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O resultado liquido do concurso, de que trata o "caput" do artigo anterior, obtido depois de deduzidos o valor global das apostas computadas, as despesas de custeios de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, (25%) vinte e cinco por cento destinar-se-á a programas e projetos de caráter esportivo amador, sob a administração do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro e (10%) dez por cento para a LOTERJ.

Art. 3º

O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro destina-se a gerênciar os recursos financeiros para programas e projetos de caráter esportivo amador, preferencialmente a:

I

Projetos de interesse dos clubes que mantenham funcionando, no mínimo, cinco modalidades de esporte olímpico, na área do esporte amador;

II

Projetos de interesse das Federações de Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, cujo investimento beneficie diretamente os atletas:

III

Programas de caráter esportivo, para atendimento a deficientes físicos;

IV

Programas de caráter esportivo, para atendimento aos atletas amadores.

§ 1º

Os projetos de que trata este artigo podem abranger empreendimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, excetuando reformas nos próprios das federações ou clubes esportivos.

§ 2º

Todos os projetos e programas contemplados pelo concurso de prognóstico deverão apresentar comprovação das despesas efetuadas e pagas, inclusive através de notas fiscais e/ou de serviços, tickets de emissões de passagem, e outros, ao Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, condição que se descumprida além de inabilitá-lo à nova concessão, responsabiliza civilmente seus administradores ou gerentes..

Art. 4º

O Concurso de prognóstico, de que trata esta Lei, será regulado em Ato do Secretário Estadual de Fazenda que disporá sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas de custeio e a manutenção do serviço.

Art. 5º

O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será administrado por um colegiado composto por um representante da Secretaria Estadual de Fazenda, um representante da LOTERJ e por um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Esporte.

Parágrafo único

- O plano de aplicação do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será aprova do pelo Governador do Estado, por proposta do colegiado que o administra.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996