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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996

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Art. 3º

O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro destina-se a gerênciar os recursos financeiros para programas e projetos de caráter esportivo amador, preferencialmente a:

I

Projetos de interesse dos clubes que mantenham funcionando, no mínimo, cinco modalidades de esporte olímpico, na área do esporte amador;

II

Projetos de interesse das Federações de Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, cujo investimento beneficie diretamente os atletas:

III

Programas de caráter esportivo, para atendimento a deficientes físicos;

IV

Programas de caráter esportivo, para atendimento aos atletas amadores.

§ 1º

Os projetos de que trata este artigo podem abranger empreendimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, excetuando reformas nos próprios das federações ou clubes esportivos.

§ 2º

Todos os projetos e programas contemplados pelo concurso de prognóstico deverão apresentar comprovação das despesas efetuadas e pagas, inclusive através de notas fiscais e/ou de serviços, tickets de emissões de passagem, e outros, ao Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, condição que se descumprida além de inabilitá-lo à nova concessão, responsabiliza civilmente seus administradores ou gerentes..

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2547 /1996