Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O resultado liquido do concurso, de que trata o "caput" do artigo anterior, obtido depois de deduzidos o valor global das apostas computadas, as despesas de custeios de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, (25%) vinte e cinco por cento destinar-se-á a programas e projetos de caráter esportivo amador, sob a administração do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro e (10%) dez por cento para a LOTERJ.