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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996

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Art. 4º

O Concurso de prognóstico, de que trata esta Lei, será regulado em Ato do Secretário Estadual de Fazenda que disporá sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas de custeio e a manutenção do serviço.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2547 /1996