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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996

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Art. 5º

O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será administrado por um colegiado composto por um representante da Secretaria Estadual de Fazenda, um representante da LOTERJ e por um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Esporte.

Parágrafo único

- O plano de aplicação do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será aprova do pelo Governador do Estado, por proposta do colegiado que o administra.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2547 /1996