Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será administrado por um colegiado composto por um representante da Secretaria Estadual de Fazenda, um representante da LOTERJ e por um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Esporte.
Parágrafo único
- O plano de aplicação do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será aprova do pelo Governador do Estado, por proposta do colegiado que o administra.