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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar como modalidade da LOTERJ, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio e a criar o Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2547 /1996