Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547 de 07 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar como modalidade da LOTERJ, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio e a criar o Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro.