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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2493 de 28 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, na qualidade de mutuário, empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 100.155.000,00 (cem milhões, e cinqüenta e cinco mil reais), para a conclusão de empreendimento na área de Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, de acordo com a Resolução FGTS nº 185/95 e a execução de novos empreendimentos por meio dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, regulados respectivamente pelas Resoluções FGTS nºs 181/95 e 182/95.

Parágrafo único

- Os recursos aludidos no caput destinam-se, exclusivamente, à execução dos projetos aprovados pela CEF, após seleção pelo Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Rio de Janeiro (CEHAS-RJ).

Art. 2º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE, até o limite do valor total dos contratos.*Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado -FPE e cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados - IPI - Exportação, até o limite total dos contratos.Nova redação dada pela Lei 2542/96

Art. 3º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a contrair empréstimo até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) junto à Caixa Econômica Federal e/ou demais instituições federais competentes, como parte, do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.

Parágrafo único

- Os recursos oriundos do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados serão também destinados ao pagamento do 13º salário do funcionalismo público estadual.

Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a oferecer como garantia dos financiamentos previstos no artigo 3º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou parte da arrecadação do ICMS, além de outras garantias reais ou fiduciárias que o Estado possua, até o limite do valor total dos respectivos contratos.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


MARCELLO ALENCAR Governador

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