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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2493 de 28 de dezembro de 1995

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, na qualidade de mutuário, empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 100.155.000,00 (cem milhões, e cinqüenta e cinco mil reais), para a conclusão de empreendimento na área de Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, de acordo com a Resolução FGTS nº 185/95 e a execução de novos empreendimentos por meio dos Programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, regulados respectivamente pelas Resoluções FGTS nºs 181/95 e 182/95.

Parágrafo único

- Os recursos aludidos no caput destinam-se, exclusivamente, à execução dos projetos aprovados pela CEF, após seleção pelo Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Rio de Janeiro (CEHAS-RJ).