Art. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE, até o limite do valor total dos contratos.*Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, previsto no artigo precedente, parcelas do Fundo de Participação do Estado -FPE e cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados - IPI - Exportação, até o limite total dos contratos.Nova redação dada pela Lei 2542/96