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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2493 de 28 de dezembro de 1995

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Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a oferecer como garantia dos financiamentos previstos no artigo 3º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou parte da arrecadação do ICMS, além de outras garantias reais ou fiduciárias que o Estado possua, até o limite do valor total dos respectivos contratos.