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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994

OBRIGA A TODAS AS ENTIDADES DE APOIO AOS MENORES CARENTES QUE RECEBAM VERBAS DO EXTERIOR A SE CADASTRAREM E APRESENTAREM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS À SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Ficam obrigadas a cadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social todas as Entidades como sede, filiais ou representação no Estado do Rio de Janeiro que se dediquem total ou parcialmente à prestação de assistência, de qualquer tipo, a menores carentes, abandonados ou de rua, que recebam verba do exterior.

Art. 2º

As Entidades acima mencionadas ficam, também, obrigadas à prestação semestral de conta à mesma Secretaria, entendendo-se por prestação de contas, o balanço patrimonial com as pertinentes demonstrações financeiras, com destaque para eventuais ingressos, a qualquer título, quer em moeda nacional e/ou estrangeira.

Art. 3º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social constituirá, com o aproveitamento do seu atual quadro funcional, um setor especialmente voltado para os serviços ora a ela adjudicada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei.

Art. 4º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, estabelecerá as sanções administrativas aplicáveis para os casos de descumprimento do aqui previsto, encaminhando ao Ministério Público os inquéritos administrativos abertos.

Art. 5º

Os seguintes prazos deverão ser observados para fiel cumprimento do aqui previsto:

a

Entidades já constituídas:

I

90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

II

Primeira prestação de contas - primeiro semestre vincendo (janeiro-junho) ou (julho-dezembro).

b

Entidades constituídas após a publicação desta Lei:

I

Cadastramento para início de atividades.

II

Primeira prestação de contas: período entre a data de constituição e o fim do semestre competente (junho ou dezembro) .

Art. 6º

As prestação de contas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de qualquer semestre ( junho ou dezembro).

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994