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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 2º

As Entidades acima mencionadas ficam, também, obrigadas à prestação semestral de conta à mesma Secretaria, entendendo-se por prestação de contas, o balanço patrimonial com as pertinentes demonstrações financeiras, com destaque para eventuais ingressos, a qualquer título, quer em moeda nacional e/ou estrangeira.