Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os seguintes prazos deverão ser observados para fiel cumprimento do aqui previsto:
a
Entidades já constituídas:
I
90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
II
Primeira prestação de contas - primeiro semestre vincendo (janeiro-junho) ou (julho-dezembro).
b
Entidades constituídas após a publicação desta Lei:
I
Cadastramento para início de atividades.
II
Primeira prestação de contas: período entre a data de constituição e o fim do semestre competente (junho ou dezembro) .