Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os seguintes prazos deverão ser observados para fiel cumprimento do aqui previsto:
a
Entidades já constituídas:
I
90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
II
Primeira prestação de contas - primeiro semestre vincendo (janeiro-junho) ou (julho-dezembro).
b
Entidades constituídas após a publicação desta Lei:
I
Cadastramento para início de atividades.
II
Primeira prestação de contas: período entre a data de constituição e o fim do semestre competente (junho ou dezembro) .