Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigadas a cadastramento na Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social todas as Entidades como sede, filiais ou representação no Estado do Rio de Janeiro que se dediquem total ou parcialmente à prestação de assistência, de qualquer tipo, a menores carentes, abandonados ou de rua, que recebam verba do exterior.