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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2205 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 3º

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social constituirá, com o aproveitamento do seu atual quadro funcional, um setor especialmente voltado para os serviços ora a ela adjudicada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação da presente Lei.