Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DO PLANO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1978
Art. 1º
Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo observará a legislação pertinente, bem como as diretrizes, os objetivos e as prioridades definidos nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º
Os Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social serão elaborados em conformidade com os Planos Nacionais de Desenvolvimento, vigorando até o último ano de mandato do respectivo Governador, que os submeterá à Assembléia Legislativa até o dia 1º de outubro do primeiro ano de seu mandato.
Art. 3º
A Assembléia Legislativa apreciará cada Plano de 60 (sessenta) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida sua coerência global e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.
§ 1º
No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Poder Executivo deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação das partes impugnadas e republicar o Plano com os textos reformulados, os quais terão vigência imediata.
§ 2º
A Assembléia Legislativa aprovará ou rejeitará dentro de 15 (quinze) dias, as partes reformuladas; se nesse prazo não houver deliberação, entendem-se os textos como aprovados.
§ 3º
Esgotado, sem deliberação, o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á aprovado o Plano.
Art. 4º
Observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo poderá propor à Assembléia Legislativa a revisão do Plano, após o primeiro ano de vigência.
Art. 5º
O Poder Executivo manterá Sistema de Acompanhamento da Execução dos Planos, como atividade permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Planejamento, tendo por objetivo a avaliação da execução, revisão e aperfeiçoamento dos Planos e respectivos instrumentos de implantação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA - Governador Ficha Técnica