Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Assembléia Legislativa apreciará cada Plano de 60 (sessenta) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida sua coerência global e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.
§ 1º
No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Poder Executivo deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação das partes impugnadas e republicar o Plano com os textos reformulados, os quais terão vigência imediata.
§ 2º
A Assembléia Legislativa aprovará ou rejeitará dentro de 15 (quinze) dias, as partes reformuladas; se nesse prazo não houver deliberação, entendem-se os textos como aprovados.
§ 3º
Esgotado, sem deliberação, o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á aprovado o Plano.