Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo manterá Sistema de Acompanhamento da Execução dos Planos, como atividade permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Planejamento, tendo por objetivo a avaliação da execução, revisão e aperfeiçoamento dos Planos e respectivos instrumentos de implantação.