Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 3º, o Poder Executivo poderá propor à Assembléia Legislativa a revisão do Plano, após o primeiro ano de vigência.