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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978

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Art. 1º

Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo observará a legislação pertinente, bem como as diretrizes, os objetivos e as prioridades definidos nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social.