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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 20 de dezembro de 1978

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Art. 2º

Os Planos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Social serão elaborados em conformidade com os Planos Nacionais de Desenvolvimento, vigorando até o último ano de mandato do respectivo Governador, que os submeterá à Assembléia Legislativa até o dia 1º de outubro do primeiro ano de seu mandato.