Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º
É obrigatória a informação sobre a composição de qualquer produto alimentício, comercializado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deve figurar na face principal do rótulo ou embalagem, de maneira simples, clara e visível ao consumidor.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei considera-se produto alimentício qualquer substância ou mistura de substância produzida, industrializada ou comercializada para fins de ingestão pelo ser humano.
Art. 2º
Do rótulo ou embalagem dos produtos, a que se refere o artigo anterior, devem constar todas as informações sobre a composição do produto e, dentre elas, obrigatoriamente as seguintes:
I
indicação em local visível e com clareza, de todos os ingredientes e tipos de substâncias que o produto contenha, inclusive os conservantes e aromatizantes;
II
informações sobre os aditivos e a quantidade de calorias, de proteínas, açúcar e gordura, inclusive os conservantes, corantes e aromatizantes; Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
III
indicação da ausência de conservantes, corantes e aromatizantes do uso de produtos para evitar ressecamento; Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
IV
Indicação da forma de esterilização utilizada no acondicionamento ou embalagem. Declarado Inconstitucional pela ADI 750 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 3º
A partir de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, os produtos que não contiverem em seus rótulos ou embalagens o exigido no artigo 2º acima, serão retirados de circulação, sob pena de apreensão pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único
- Além da apreensão de que trata este artigo, os estabelecimentos comerciais e industriais que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficarão sujeitos a multa de 500 (quinhentas) a 1000 UFERJ’s e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º
As disposições desta Lei não eximem os que as inobservarem das sanções previstas no capítulo VII do Título I e no Título II da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, ou de quaisquer outros efeitos ou penalidades de natureza administrativa, civil ou penal incidentes nessas infrações.
Art. 5º
Fica estabelecido que caberá à Secretaria de Estado de Saúde em conjunto ou isoladamente com outras Secretarias de Estado, a aplicação de todas as medidas legais para consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único
- Dentre as medidas legais a que se refere este artigo está a realização de testes freqüentes para verificar a quantidade e a pureza das substâncias utilizadas nos produtos alimentícios comercializados no Estado.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NILO BATISTA Ficha Técnica