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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 4º

As disposições desta Lei não eximem os que as inobservarem das sanções previstas no capítulo VII do Título I e no Título II da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, ou de quaisquer outros efeitos ou penalidades de natureza administrativa, civil ou penal incidentes nessas infrações.