Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estabelecido que caberá à Secretaria de Estado de Saúde em conjunto ou isoladamente com outras Secretarias de Estado, a aplicação de todas as medidas legais para consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único
- Dentre as medidas legais a que se refere este artigo está a realização de testes freqüentes para verificar a quantidade e a pureza das substâncias utilizadas nos produtos alimentícios comercializados no Estado.