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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

É obrigatória a informação sobre a composição de qualquer produto alimentício, comercializado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deve figurar na face principal do rótulo ou embalagem, de maneira simples, clara e visível ao consumidor.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei considera-se produto alimentício qualquer substância ou mistura de substância produzida, industrializada ou comercializada para fins de ingestão pelo ser humano.