Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a informação sobre a composição de qualquer produto alimentício, comercializado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deve figurar na face principal do rótulo ou embalagem, de maneira simples, clara e visível ao consumidor.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei considera-se produto alimentício qualquer substância ou mistura de substância produzida, industrializada ou comercializada para fins de ingestão pelo ser humano.