Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1939 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, os produtos que não contiverem em seus rótulos ou embalagens o exigido no artigo 2º acima, serão retirados de circulação, sob pena de apreensão pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único
- Além da apreensão de que trata este artigo, os estabelecimentos comerciais e industriais que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficarão sujeitos a multa de 500 (quinhentas) a 1000 UFERJ’s e cassação do alvará de funcionamento.