Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1901 de 30 de novembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1991.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terras dos Municípios de Niterói e Maricá, o Parque Estadual da Serra da Tiririca.
Caberá à Fundação Instituto Estadual de Florestas demarcar os limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca a partir do estudo da área delimitada no mapa em anexo.
A contar da data de publicação desta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses, a Fundação Instituto Estadual de Florestas deverá remeter o memorial descritivo dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca à Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.
Fica instituída a Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca, presidida pela Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, composta prioritariamente de representantes de órgãos públicos e organizações não governamentais.
- A Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca tem como objetivo determinar e participar das ações necessárias à delimitação e implantação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, bem como da elaboração de seu plano de manejo.
As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei Federal nº 4771/65, pelo Decreto Federal nº 84017/79 e pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal.
A área patrimonial do Parque Estadual da Serra da Tiririca fica sob a administração e jurisdição da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, cabendo ao Governo do Estado providenciar as desapropriações necessárias.
O Parque Estadual da Serra da Tiririca tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas cênicas nele existentes, bem como contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, evogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador