Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1901 de 30 de novembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terras dos Municípios de Niterói e Maricá, o Parque Estadual da Serra da Tiririca.
§ 1º
Caberá à Fundação Instituto Estadual de Florestas demarcar os limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca a partir do estudo da área delimitada no mapa em anexo.
§ 2º
A contar da data de publicação desta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses, a Fundação Instituto Estadual de Florestas deverá remeter o memorial descritivo dos limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca à Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.