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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTENDE, NA FORMA QUE MENCIONA, OS EFEITOS DA LEI Nº 1659, DE 7 DE JUNHO DE 1990.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1990.


Art. 1º

É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei nº 1659, de 7 de junho de 1990, aos profissionais de saúde que se encontrem em efetivo exercício em unidades integrantes do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 2º

O valor da vantagem prevista no artigo anterior é equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base de seus destinatários.

Parágrafo único

- Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.

Art. 3º

O adicional por tempo de serviço, de que trata a Lei nº 1057, de 6 de novembro de 1986, passa a ser calculado, também, sobre a gratificação instituída pelo artigo 4º da Lei nº 1591, de 18 de dezembro de 1989, não incidindo sobre qualquer outra vantagem e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 4º

...VETADO...

Art. 5º

...VETADO...

Art. 6º

...VETADO...

Parágrafo único

- ...VETADO...

Art. 7º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros em duas parcelas iguais não cumulativas, devidas, respectivamente, nos meses de janeiro a fevereiro de 1991.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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