Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros em duas parcelas iguais não cumulativas, devidas, respectivamente, nos meses de janeiro a fevereiro de 1991.