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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros em duas parcelas iguais não cumulativas, devidas, respectivamente, nos meses de janeiro a fevereiro de 1991.